A situação de necessidade de acompanhamento deverá ser comprovada anualmente mediante relatório médico específico e fundamentado a ser fornecido pelos profissionais responsáveis pelo atendimento da criança.
A juíza do Trabalho substituta Karina Mavromati de Barros e Azevedo, de Salvador/BA, julgou procedente a reclamação trabalhista de uma funcionária da Petrobras para reduzir sua carga horária em 50%. A mulher tem necessidade de acompanhar seu filho, de pouco mais de um ano, em tratamentos de natureza multidisciplinar destinados a pessoas com síndrome de Down.
Anteriormente, havia sido concedida à mãe liminar garantindo a redução da jornada sem diminuição do salário ou compensação. Ao decidir o mérito da reclamação, a magistrada voltou a tecer considerações acerca do direito da criança com síndrome de down à presença e acompanhamento ativo e constante dos seus pais aos tratamentos multidisciplinares destinados à redução da mortalidade precoce e ao desenvolvimento físico, sensorial e intelectual desse indivíduo.
“Impedir, negar, criar embaraços ou simplesmente impossibilitar o acesso da criança com Síndrome de Down à plenitude das possibilidades contempladas pelos tratamentos existentes para trissomia do cromossomo 21, principalmente no período compreendido entre o nascimento até os primeiros anos de vida, é fechar os olhos por completo para a citada norma constitucional e direitos que a mesma consagra, prejudicar a formação da criança como indivíduo, ou pelo menos a melhor formação possível, e contribuir para que mais uma vez direitos fundamentais fiquem em segundo plano de realização ou concretização fático-material”, disse.
Fazendo referência à Constituição Federal e ao Estatuto da Criança e Adolescente, bem como à Declaração Universal de Direitos Humanos e ao Pacto de San José, a juíza do Trabalho ressaltou que não é “mera faculdade do Poder Público garantir a proteção integral e efetiva à criança com síndrome de Down”, e sim um dever. Ela também consignou que a existência de horário flexível não é “suficiente” para atender a necessidade de acompanhamento materno da criança.
Assim, manteve a decisão antecipatória de tutela, determinando que a situação de necessidade de acompanhamento deverá ser comprovada anualmente mediante relatório médico específico e fundamentado a ser fornecido pelos profissionais responsáveis pelo atendimento da criança.
Processo: 0000747-07.2016.5.05.0007
Fonte: Migalhas