Tempo em que a autora postulou sua saída ela já era detentora da garantia provisória enunciada no ADCT. E ainda concluiu que a condição estabelecida no artigo 500 da CLT (assistência legal) não foi atendida.
A validade do pedido de demissão da empregada gestante está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 500 da CLT. A partir deste entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu parcial provimento ao recurso de uma mulher para declarar a nulidade da rescisão do contrato de trabalho e determinar a sua imediata reintegração ao emprego.
A mulher pediu demissão em 1º/04/16 e em 04/04/16 descobriu que estava grávida. Contou que no dia seguinte compareceu à clínica indicada pela empresa e o médico responsável se recusou a colocar no atestado de saúde ocupacional a gestação. Segundo a reclamante, tentou por diversas ocasiões informar a reclamada sobre a gravidez, e, inclusive, enviou carta registrada manifestando o seu arrependimento pela iniciativa da ruptura do contrato de trabalho. À época que deixou a empresa, contava com mais de três semanas de gestação.
Em 1º grau, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte negou o pedido de reintegração. A desembargadora Denise Alves Horta, relatora, consignou no acórdão que ao tempo em que a autora postulou sua saída ela já era detentora da garantia provisória enunciada no ADCT. E ainda concluiu que a condição estabelecida no artigo 500 da CLT (assistência legal) não foi atendida.
“A assistência prevista na citada norma é pressuposto de validade do ato e, portanto, de fundamental importância para que a empregada possa, de fato, depois de devidamente esclarecida, confirmar a sua intenção em romper o pacto laboral. Desse modo, ainda que não comprovada a coação ou outro vício comprometedor da livre manifestação da vontade da trabalhadora no momento da formalização do aludido pedido de demissão, o certo é que, sem a assistência legal, o pedido de demissão não produz efeito, diante da aparente nulidade. ”
E, assim, declarou a nulidade da rescisão do contrato de trabalho, determinando a sua imediata reintegração ao emprego, sob pena de multa, e o pagamento dos salários vencidos e vincendos, a partir da data em que a empresa tomou ciência da gravidez e do intuito da autora de não romper o vínculo até sua efetiva reintegração ao emprego.
Processo: 0010802-65.2016.5.03.0009
Fonte: Migalhas