Professora de escola estadual gaúcha será indenizada por acidente de trabalho


04.11.16 | Dano Moral

A autora da ação estava ministrando aula na escola no momento do acidente. Foi atingida pelo ventilador de teto juntamente com o forro, que se soltou do teto atingindo suas pernas, causando sérias lesões. Em decorrência, a professora ficou afastada do serviço por aproximadamente 20 dias, com limitação funcional, além do abalo psíquico e emocional.

O Estado do Rio Grande do Sul foi condenado a indenizar professora da Escola Estadual Dr. Antônio Leivas Leite, de Pelotas, por danos morais e estéticos, decorrentes de queda de ventilador que se desprendeu do teto e atingiu as pernas da autora. A decisão, por unanimidade, é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

A autora da ação estava ministrando aula na escola no momento do acidente. Foi atingida pelo ventilador de teto juntamente com o forro, que se soltou do teto atingindo suas pernas, causando sérias lesões. Em decorrência, a professora ficou afastada do serviço por aproximadamente 20 dias, com limitação funcional, além do abalo psíquico e emocional.

O Estado contestou sustentando que a rede elétrica da escola havia sido recentemente avaliada e os ventiladores receberam a devida manutenção, não acarretando omissão por parte da Administração. A decisão de 1ª instância foi pela procedência do pedido, condenando o Estado a pagar pelos danos morais e estéticos em cerca de R$ 8,8 mil.

Segundo o relator do recurso, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, os autos do processo mostram que a manutenção da rede elétrica na escola foi realizada em 2008 e o acidente aconteceu em outubro de 2009, sem que houvesse prova de conservação do ambiente durante este período. “É inegável todo o sofrimento à demandante decorrente do acidente sofrido a partir da queda de ventilador que atingiu suas pernas, necessitando a lesada de atendimento médico, com a necessidade de ser afastada temporariamente de suas atividades laborais”, considerou o magistrado.

Dessa forma, desprovida a apelação do Estado e mantida a sentença que fixou em R$ 8,8 mil a indenização. Os desembargadores Túlio Martins e Catarina Rita Krieger Martins acompanharam o voto do relator.

Proc. 70070552708

Fonte: TJRS