Fabricante não precisa indenizar distribuidora por ter rompido contrato


26.10.16 | Diversos

Decisão alega improcedente a ação ante a não demonstração de culpa da demandada pela rescisão contratual.

Fabricante de alimentos não precisa indenizar empresa distribuidora por ter rompido de forma unilateral o contrato que elas mantinham por mais de 25 anos. A decisão é da 3ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná e julgou improcedente a ação ante a não demonstração de culpa da demandada pela rescisão contratual.

A fabricante decidiu romper o contrato que mantinha com a empresa que distribuía os alimentos por ela desenvolvidos. A distribuidora, ao não concordar com a forma como se deu o fim do contrato, ajuizou ação pedindo indenização pelos danos suportados com a rescisão do contrato sem aviso prévio e reparação pelos prejuízos daí advindos.

Na sentença, os pedidos da distribuidora foram julgados procedentes. Mas a fabricante teve seu recurso provido no TJ/PR, que concluiu que o rompimento do contrato foi correto, sem necessidade de indenização. Foram interpostos embargos declaratórios de ambas as partes, mas o tribunal manteve a decisão em favor da fabricante.

A empresa recorreu ao STJ visando retomar decisão que havia reconhecido o direito de indenização pela perda de clientes, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, independente de se saber quem foi o responsável pela rescisão do contrato. Mas a 3ª Turma negou provimento ao recurso.

Para o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, não foi "possível atribuir à fornecedora nenhuma responsabilidade pela rescisão do contrato de distribuição, ante a não demonstração de comportamento culposo de sua parte (conforme ratificado pelo Tribunal de origem no mesmo julgamento), sem nenhum substrato à tese de suposta má-fé pela exigência de relatórios atinentes aos clientes".

Fonte: Migalhas