Com a criação do IRDR, cada Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça pode criar Temas Repetitivos com abrangência em todo o território de sua jurisdição. Firmado o entendimento, os incidentes irão nortear as decisões de 1º grau, dos Juizados Especiais Federais e do Tribunal na 4ª Região.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já tem sob análise dois Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). O IRDR é um instituto que entrou em vigor no novo Código de Processo Civil (arts. 976 a 987) e teve por objetivo ampliar a técnica de julgamento de recursos repetitivos (Supremo Tribunal de Justiça) ou com repercussão geral (Supremo Tribunal Federal), até então restritos às cortes superiores.
Com a criação do IRDR, cada Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça pode criar Temas Repetitivos com abrangência em todo o território de sua jurisdição. Firmado o entendimento, os incidentes irão nortear as decisões de 1º grau, dos Juizados Especiais Federais e do Tribunal na 4ª Região.
A ampliação permite que tanto as partes quanto juízes de 1ª instância e desembargadores possam suscitar incidentes na Seção ou na Corte Especial do tribunal, desde que sejam sobre temas ainda não selecionados no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou no Supremo Tribunal Federal (STF). Uma vez suscitado, o IRDR é dirigido ao presidente do tribunal, que distribuirá o incidente para uma seção – quando a questão de direito a ser apreciada compreender matéria cuja decisão refletirá efeitos apenas na respectiva seção – ou para a Corte Especial – quando a questão compreender matéria cuja decisão refletirá efeitos em mais de uma seção. Distribuído o incidente ao órgão competente, o relator levará os autos em mesa para juízo de admissibilidade na sessão do respectivo órgão colegiado.
Admitido o IRDR, conforme determina o art. 982, I, do CPC/2015, o relator então suspende os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no estado ou na região, conforme o caso.
Depois de julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada, nos termos do art. 985, incisos I e II, do CPC/2015:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
O TRF4 já adequou seu Regimento Interno com a previsão do procedimento do IRDR, bem como seu sistema de processo eletrônico. Os IRDRs em análise foram suscitados em setembro. Um dos processos está sob relatoria da desembargadora Marga Barth Tessler e versa sobre a legalidade da obrigatoriedade da inclusão de aulas em Simulador de Direção Veicular para os candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
O segundo, que foi para o desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, trata do valor da causa para que uma ação seja de competência dos Juizados Especiais Federais (JEFs), sendo questionado se o montante de parcelas vincendas deve ou não ser somado ao montante de parcelas já vencidas.
IRDR no Portal do TRF4
A pesquisa dos IRDRs pode ser realizada no Portal do Tribunal/Serviços Judiciais/Jurisprudência TRF4/IRDR. Na página, está informado o número do IRDR, sua situação, o processo paradigma e a questão submetida a julgamento.
Fonte: TRF4