TRT-2 anula multa aplicada a empresa por não contratação de pessoas com deficiências


06.10.16 | Trabalhista

Decisão considerou o fato de que as empresas enfrentam dificuldades para a contratação de pessoas com deficiência, a fim de cumprir com as cotas apontadas, pois o Estado ainda não exerce plenamente seu papel na formação efetiva de trabalhadores com essas características.

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região (TRT-2) anulou autos de infração aplicados a empresa pelo não cumprimento do art. 93 da Lei de Cotas (8.213/91). O dispositivo estabelece que as empresas com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência.

A empresa requereu a anulação das autuações, alegando que o descumprimento à norma legal decorreu de motivos alheios a sua vontade, pois, apesar de ter se empenhado para o preenchimento da cota legal, com adoção de medidas como a divulgação das vagas pelos meios de comunicação, não houve interesse nas vagas abertas. Segundo a desembargadora Odette Silveira Moraes, relatora, embora a lei seja imperativa e obrigue as empresas a cumprirem o percentual de contratação de pessoas com deficiências, a empresa demonstrou que tentou, "ao máximo, efetivar a contratação de funcionários reabilitados e ou portadores de deficiência".

A desembargadora ainda relacionou o fato de que as empresas enfrentam dificuldades para a contratação de pessoas com deficiência, a fim de cumprir com as cotas apontadas, pois o Estado ainda não exerce plenamente seu papel na formação efetiva de trabalhadores com essas características. A magistrada ponderou ainda que a simples autuação de empresas não alcança a finalidade da norma, que é a integração do deficiente físico no mercado de trabalho.

"Assim, entendo que não se verificou, no caso, a inércia da autora em relação à situação acima narrada, pois, como já dito alhures, a finalidade da norma é a inserção no mercado de trabalho desse grupo de pessoas excluídas, com necessidades especiais, e não onerar o empregador a todo custo e sem qualquer critério, a cumprir a cota estabelecida na lei, obrigando a esses trabalhadores a aceitação das condições de trabalho oferecidas pela empresa."

Processo: 0000028-69.2016.5.02.0084

Fonte: Migalhas