Colegiado rejeitou hipótese de abandono de emprego e manteve a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Empresa terá de indenizar um trabalhador que foi chamado de "favelado", "paraíba" e "passa fome" por supervisora. Ele alegou ter sofrido humilhações, constrangimentos e afrontas no ambiente de trabalho. Para a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região, ficou reconhecido o dano moral. A indenização foi fixada em R$ 8 mil.
Ao buscar a Justiça do Trabalho, o trabalhador pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando ser vítima de discriminação no ambiente de trabalho, já que sofreu reiteradas humilhações. Ele alegou que uma supervisora da empresa o tratava com ofensas e palavrões. Testemunhas de defesa confirmaram, em juízo, que a supervisora era sempre grosseira, tratando mal também outros funcionários e chegando a persegui-los com o objetivo de que pedissem demissão.
Em sua defesa, a empregadora alegou que o homem foi dispensado por justa causa em 19/03/15, já que, como ele próprio teria confessado, deixou de comparecer ao serviço a partir de 9/03/15. Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, rejeitou a hipótese de abandono de emprego e acompanhou o entendimento do 1º grau sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho e o dano moral. De acordo com o relator, o valor da indenização fixado na sentença foi também adequado.
Processo: 0010351-49.2015.5.01.0003
Fonte: Migalhas