Decisão afirma que a contratação de empresas terceirizadas devem ter mínima capacidade financeira para cumprir as obrigações trabalhistas.
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou o Estado do Rio Grande do Sul a somente contratar empresas terceirizadas com mínima capacidade financeira para cumprir as obrigações trabalhistas. Para isso, essas empresas deverão depositar em uma conta judicial, antes do início da execução do serviço, quantia equivalente a dois meses do contrato, como caução para eventual descumprimento. A medida, solicitada em grau de recurso pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da ação civil pública, é um acréscimo à condenação ocorrida na 1ª instância. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
No 1º grau, a juíza da 5ª Vara do Trabalho de Canoas, Glória Mariana da Silva Mota, já havia condenado o Estado a incluir nos editais para contratação de terceirizadas a previsão de reserva, em conta judicial bloqueada, de valores pertinentes ao 13º salário, férias, abono de férias e multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por dispensa sem justa causa, nos termos da Resolução nº 98/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Assim, uma eventual inadimplência da prestadora de serviço seria coberta por esses valores. A sentença também determina que o Estado pague diretamente os empregados das terceirizadas nos casos em que houver retenção do pagamento de faturas à prestadora de serviço em razão de inadimplência contratual ou falta de apresentação de documentos ou comprovantes pela contratada, nos limites dos valores retidos e provisionados na conta vinculada.
O Estado recorreu ao TRT-RS, mas a 10ª Turma confirmou a sentença nesses dois aspectos. Os desembargadores, entretanto, deram provimento ao recurso do Estado quanto à majoração de 10 para 30 dias do prazo para o pagamento direto aos empregados terceirizados, contado a partir da ciência do inadimplemento por parte da empresa. Os magistrados também reduziram de R$ 10 mil para R$ 2 mil a multa diária por descumprimento e alteraram, ainda, a destinação dos valores dessas multas: em vez de remetidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, as quantias serão repassadas para uma conta judicial, a fim de garantir o pagamento das verbas rescisórias reconhecidas aos trabalhadores terceirizados do Estado em ações que tramitam na Justiça do Trabalho.
A decisão da 10ª Turma também obriga o Estado a divulgar a condenação em jornais de circulação regional. A relatora do acórdão na 10ª Turma foi a desembargadora Vania Mattos, cujo voto foi acompanhado pelas desembargadoras Rejane Souza Pedra e Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo. A ação civil pública foi ajuizada pelo procurador do Trabalho Ivo Eugênio Marques.
Processo nº 0020412-29.2013.5.04.0205
Fonte: TRT4