Segundo relator, apenas a natureza alimentar da verba não é suficiente para caracterizar o risco de dano, devendo ser considerado que somente uma parcela da remuneração é descontada, sem comprometer, aparentemente, a subsistência dos servidores.
O Tribunal Regional Federal (TRF4) negou um pedido de liminar feito pela Associação Catarinense dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Acafip) para proibir a União de descontar do salário de servidores com filhos até seis anos o valor de auxílio-creche. A 3ª Turma entendeu não haver urgência no caso que justifique a tutela antecipada.
A Acafip ingressou com o processo na 3ª Vara Federal de Florianópolis em junho. Segundo a associação, o débito é ilegal, uma vez que a Constituição, em seu artigo 208, fala que promover a educação infantil é responsabilidade do Estado. Portanto, o Decreto nº 977, de 1993, que trata sobre assistência pré-escolar destinada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal, teria inovado ao determinar a participação do próprio servidor no custeio.
Em 1ª instância, a solicitação de liminar foi negada. A autora recorreu ao tribunal, que rejeitou o apelo. Segundo o relator do caso, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, “apenas a natureza alimentar da verba não é suficiente para caracterizar o risco de dano, devendo ser considerado que somente uma parcela da remuneração é descontada, sem comprometer, aparentemente, a subsistência dos servidores”. O caso segue sob análise da Justiça Federal catarinense.
5025275-52.2016.4.04.0000/TRF
Fonte: TRF4