Uma das alterações prevê a possibilidade de acesso ao PJe por meio de usuário e senha, mesmo nos processos sigilosos. A necessidade de utilização de certificado digital permanecerá tão somente para a prática de ato processual, conforme dispõe o artigo 195, do novo Código de Processo Civil (CPC).
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou a resolução 185/2013, que institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe), de modo a facilitar o acesso ao conteúdo de processos sigilosos, mas preservando a segurança dos atos processuais. Além disso, ele garante auxílio técnico presencial no acesso ao PJe, pelos órgãos do Poder Judiciário, às pessoas com deficiência ou com mais de 60 anos.
De acordo com o voto do conselheiro Gustavo Alkmim, relator do ato normativo, essa limitação foi questionada pelo Comitê Gestor Nacional do PJe, pois afeta tanto usuários internos quanto externos. Isso porque as unidades judiciárias contam com estagiários que, apesar de não praticarem atos processuais, auxiliam na sua realização e ficam impossibilitados de consultar processos que estejam em sigilo. A condição temporária do estagiário representa prejuízos econômicos ao tribunal que adquire certificado digital para sua atuação. Em relação aos usuários externos, além da situação semelhante enfrentada por estagiários em escritórios ou procuradorias, existe também o caso de pessoas que não atuam com frequência no judiciário, ou seja, possuem apenas aquele determinado processo, mas acabam tendo a necessidade de aquisição do certificado para conhecer as peças dos autos que estejam sob sigilo ou segredo.
Com a alteração aprovada pelo plenário do CNJ, ficou revogada a previsão de que não é permitida a consulta em processos que tramitem em sigilo ou segredo de justiça por meio de usuário (login) e senha. Conforme o voto do conselheiro Alkmim, o acesso ao conteúdo do processo fica facilitado, sem prejuízo da segurança quanto à prática dos atos processuais, que continuam exigindo certificação digital.
Outra alteração na resolução 185 foi uma mudança na redação do artigo 18, com objetivo de garantir auxílio técnico presencial, pelos órgãos do Poder Judiciário, às pessoas com deficiência ou que comprovem idade igual ou superior a 60 anos. Até então, a redação do artigo sugeria que o auxílio só seria assegurado às pessoas que acumulassem a condição de deficiência com a idade superior a 60 anos. As alterações na Resolução 185 são resultado do julgamento do ato normativo nº 0004215-87.2016.2.00.000, durante a 19ª Sessão Virtual do CNJ.
Fonte: CNJ