Uma parcela em atraso não ocasiona exclusão automática do contribuinte de parcelamento fiscal


09.09.16 | Diversos

Inicialmente, o atraso no pagamento de três parcelas enseja rescisão do parcelamento tributário e prosseguimento da execução, ou seja, a penhora dos bens para futuro leilão.

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª região (TRF3) proveu recurso interposto pelo sócio de uma empresa, o qual tinha por objetivo suspender a realização de um leilão requerido pela Fazenda. O contribuinte alegou que a adesão ao parcelamento ocorreu em maio de 2014, antes da penhora realizada nos autos, que se deu em outubro de 2014.

Ele destacou ainda no recurso que não houve a exclusão formal do contribuinte do parcelamento, ao revés, o Fisco encaminhou regularmente as guias para pagamento das parcelas em aberto ao domicílio fiscal do contribuinte, que por sua vez, em que pese extemporaneamente, quitava-as. Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Souza Ribeiro, ressaltou inicialmente que o atraso no pagamento de três parcelas enseja rescisão do parcelamento tributário e prosseguimento da execução, ou seja, a penhora dos bens para futuro leilão. A decisão foi unânime.

Processo: 0005978-74.2016.4.03.0000

Fonte: Migalhas