Nesta edição, a Secretaria de Jurisprudência do tribunal destacou a decisão recente de colegiado que julga Direito Penal.
Competência da Justiça Federal para julgar militar da ativa é um dos temas do Informativo de Jurisprudência 586, disponibilizado na última semana para consulta na página do Superior Tribunal de Justiça.
Nesta edição, a Secretaria de Jurisprudência do tribunal destacou decisão recente de colegiado que julga Direito Penal. Em junho de 2016, os ministros da 3ª Seção consideraram que compete à Justiça Federal, e não à Justiça Militar, processar e julgar a suposta prática, por militar da ativa, de crime previsto apenas na Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), ainda que praticado contra a administração militar.
No caso examinado, um militar da ativa teria praticado crime previsto na Lei de Licitações ao favorecer empresa da própria esposa para prestação de serviços. De acordo com o relator do Conflito de Competência, ministro Felix Fischer, o que vai definir a competência para julgar é o fato de ter sido o crime praticado em detrimento de interesses de instituições militares e, ainda, a existência do crime expressamente previsto no Código Penal Militar, “sendo, portanto, indiferente a condição de militar para configuração do delito”. Ele tomou como base o inciso I do artigo 9º do código militar.
Fischer explicou que o inciso II prevê que, para ser considerado crime militar próprio, o delito deve constar expressamente no CPM e ter sido praticado por quem detém a condição pessoal de militar. “Não há como conjugar a aplicação de crimes da Lei de Licitações com o disposto no artigo 9º, inciso II, ‘e’ do Código Penal Militar, uma vez que o legislador expressamente considera crime militar somente aqueles previstos no Código Penal Militar”, concluiu Fischer.
Fonte: STJ