Foi decidido que a ré deveria deixar de citar, direta ou indiretamente, e vincular o nome da autora em redes sociais ou amigos comuns, assim como enviar mensagens e fotos via WhatsApp ou realizar ligações telefônicas à requerente e sua família.
A 2ª Turma Recursal Cível reconheceu danos morais em caso de mulher ofendida por mensagens no aplicativo WhatsApp. A autora conta que recebeu diversas mensagens e ligações da ré, que afirmava manter relações extraconjugais com seu marido. A mulher também foi exposta perante seus amigos, abandonando seu emprego em razão de depressão. Ela disse também que sua filha, na época com nove anos de idade, passou a receber mensagens impróprias também.
Em 1º Grau, no 8º Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça de Porto Alegre, foi decidido que a ré deveria deixar de citar, direta ou indiretamente, e vincular o nome da autora em redes sociais ou amigos comuns, assim como enviar mensagens e fotos via WhatsApp ou realizar ligações telefônicas à requerente e sua família. Ela também terá de indenizar no valor de R$ 200 a cada descumprimento da decisão. A autora recorreu, buscando também indenização por danos morais.
Na 2ª Turma Recursal Cível, o recurso teve relatoria do juiz Roberto Behrensdorf Gomes da Silva. Em sua decisão, o relator afirma que as ofensas promovidas pela ré “ultrapassam a esfera do mero dissabor”, e que as mensagens enviadas possuem inegável caráter ofensivo, com clara intenção de ofender e humilhar. Reconheceu, então, os danos morais e fixou o pagamento em R$ 2 mil.
Fonte: TJRS