Pelo Código de Processo Penal, defensor não pode abandonar o processo, a menos que justifique e comunique previamente o juiz do caso.
O juiz Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, da 13ª Vara Criminal de Goiânia, condenou um advogado a pagar multa de R$ 88 mil por faltar injustificadamente a uma sessão do tribunal do júri. A sessão seria realizada no 1º Tribunal do Júri, no fórum Doutor Heitor Moraes Fleury, em Goiânia, no dia 10/08.
O magistrado considerou que, apesar de o defensor ter juntado petição requerendo o sobrestamento do feito, “o documento não exime o causídico de sua presença, mormente porque a sessão já estava designada há significativo tempo". Ele lembrou ainda que o art. 265 do Código de Processo Penal (CPP) dispõe que o defensor não pode abandonar o processo, a menos que justifique e comunique previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos. O Supremo Tribunal de Justiça já decidiu no sentido da aplicação de multa a um defensor em ação penal.
Ao definir o valor, o juiz ponderou que "a multa foi fixada nesse patamar devido à complexidade que é a realização de uma sessão do tribunal de júri e foi frustrada diante da ausência do advogado".
Processo: 78041-11.2014.8.09.0051
Fonte: Migalhas