Decisão considerou que a empresa não justificou proibição nem fez prova de diminuição da produtividade.
O juiz substituto do Trabalho, José Luciano Leonel, da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Goiânia/GO, afastou a dispensa por justa causa de funcionária que havia sido demitida por usar o Facebook no ambiente de trabalho. A empresa teria aplicado duas advertências, uma relatando que a trabalhadora estava fazendo convite de aniversário e outra por utilizar a rede social durante o horário de trabalho. No aviso de justa causa constava a conduta “desrespeitar as normas e procedimentos da empresa e desrespeitar seu superior hierárquico”.
Na análise dos autos, o juiz considerou que as punições de suspensão e advertência não se mostraram aptas a provar a infração alegada. Além disso, não há nos autos informação se o uso da rede social era por celular ou pelo computador da empresa. O magistrado explicou que trabalhou com a hipótese de uso da rede pelo celular, primeiro por não poder presumir em desfavor da trabalhadora, já que cabia à empresa informar detalhadamente o fato da justa causa, e pelo fato de a empresa ter relatado que a reclamante ficava ‘grudada’ no celular.
O magistrado também argumentou que o direito fundamental da liberdade de expressão abrange também a liberdade de comunicação. “Não há lei que autorize a empresa a tornar o trabalhador incomunicável (hipótese que lembra cárcere privado). Portanto, a restrição de comunicação deve ser feita por critério de razoabilidade.”
O julgador ressaltou que a empresa não trouxe nenhum elemento que justifique a proibição de acesso à rede social pelo celular, no seu tempo ocioso, nem fez prova de diminuição da produtividade. O magistrado concluiu que, por não existir alegação de que o acesso ao Facebook era feito pelo computador da empresa, não houve norma lícita desrespeitada, e dessa forma, podendo o trabalhador exercer sua resistência contra norma injusta. Assim, o juiz reverteu a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa e condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias devidas à trabalhadora.
Processo: 0010486-59.2016.5.18.0001
Fonte: Migalhas