Para TRF4, renegociação de dívida não garante exclusão imediata do registro como devedor


09.08.16 | Diversos

De acordo com a relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, a mera possibilidade de eventual prejuízo, futuro e incerto, não enseja a antecipação da tutela jurisdicional.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que uma microempresária de Pelotas (RS) deve comprovar a cobrança ilegal de juros por parte da Caixa Econômica Federal para somente então ter o direito de retirar seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. A 4ª Turma negou o pedido de liminar da gaúcha.

A moradora da região sul do estado é proprietária de uma ótica. Em janeiro de 2015, ela procurou a Caixa para quitar um débito antigo de R$ 116 mil. No entanto, para regularizar a pendência, ela renegociou a dívida. Mesmo assim, ficou com débito de R$ 132 mil e não estava conseguindo pagar as parcelas. A microempresária ajuizou ação revisional contra o banco e solicitou liminar para que o seu nome fosse excluído imediatamente dos órgãos de proteção ao crédito. Segundo a autora, o contrato é ilegal, pois faz incidir juros sobre juros, uma vez que já são cobrados encargos na dívida inicial.

A Justiça Federal de Pelotas negou a tutela, levando a autora a recorrer. No entanto, a 4ª turma decidiu manter a decisão. De acordo com a relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, a mera possibilidade de eventual prejuízo, futuro e incerto, não enseja a antecipação da tutela jurisdicional. A magistrada ainda acrescentou que, a concessão de liminar pressupõe o efetivo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, devendo o temor de lesão ao direito postulado ser evidente e concreto. O processo segue tramitando na 1ª Vara Federal de Pelotas.

Fonte: TRF4