Para ajuizar ação contra atraso na entrega de imóvel, prazo é de dez anos, diz STJ


09.08.16 | Habitacional

O caso envolve uma consumidora que, em 2007, ajuizou ação de rescisão contratual e de indenização por danos morais e materiais contra uma construtora, a qual deixou de entregar o imóvel adquirido por ela no prazo contratado, junho de 1997.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que é de dez anos o prazo prescricional para ajuizar ação contra construtora por atraso na entrega de imóvel, já que se trata de inadimplemento contratual. Portanto, aplicável o artigo 205 do Código Civil. O caso envolve uma consumidora que, em 2007, ajuizou ação de rescisão contratual e de indenização por danos morais e materiais contra uma construtora, a qual deixou de entregar o imóvel adquirido por ela no prazo contratado, junho de 1997.

Em fevereiro de 2000, os condôminos ajuizaram demanda em juizado especial objetivando desconstituir a construtora e se responsabilizarem pelo término da obra. A construtora foi nomeada para assumir o restante da construção. O juízo de 1º grau condenou a empresa a rescindir o contrato e a restituir as parcelas pagas pela autora, com correção monetária, além de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil. A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que apenas reformou a sentença para reduzir o valor da indenização por danos morais.

No recurso especial dirigido ao STJ, a construtora alegou que, depois de ter sido destituída pelos condôminos, deixou de ser responsável pela restituição dos valores pagos pela autora, porque teriam sido aplicados na construção, cujo término foi assumido por outra empresa. Em suas razões, a empresa pediu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) fosse aplicado na íntegra, inclusive no que diz respeito ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27.

O ministro, relator João Otávio de Noronha, considerou que o acórdão do TJPR está de acordo com a jurisprudência do STJ quanto à aplicação do prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002. Ele observou que o descumprimento do contrato ocorreu em junho de 1997 e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de prescrição, em abril de 2007. “Observada a regra de transição disposta no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se, portanto, o prazo prescricional de 10 anos, porquanto, quando da entrada em vigor do novo código, não havia decorrido mais da metade do prazo previsto no código anterior”, concluiu.

Fonte: STJ