Para o TJSP, apesar de ter sido concedida a gratuidade de Justiça à parte, esse benefício não se estende ao advogado, por se tratar de interesse exclusivo do patrono.
Embora os honorários advocatícios constituam direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los. Assim, não ocorre deserção quando o recurso discute apenas a verba honorária, e o autor é beneficiário da gratuidade de Justiça.
A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, tomada em julgamento de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O tribunal paulista determinou o recolhimento de preparo (custos previstos para acionar o Judiciário) em recurso que discutia apenas a reforma dos honorários advocatícios.
Para o TJSP, apesar de ter sido concedida a gratuidade de Justiça à parte, esse benefício não se estende ao advogado, por se tratar de interesse exclusivo do patrono.
Recolhimento desnecessário
No STJ, entretanto, a desembargadora convocada Diva Malerbi, relatora, votou pela reforma do acórdão. Segundo ela, a decisão do tribunal de origem vai contra a jurisprudência da Corte. O Superior Tribunal de Justiça considera que, “apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los, incorrendo deserção se ela litiga sob o pálio da gratuidade da Justiça”.
A Turma, por unanimidade, aprovou o recurso especial para declarar a desnecessidade de recolhimento do preparo e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que prossiga no julgamento da causa.
Fonte: STJ