Magistrada entendeu que rescisão unilateral e sem motivo representa violação aos princípios da função social do contrato.
A juíza de Direito, Simone de Figueiredo Rocha Soares, da 8ª Vara Cível de SP, determinou que uma operadora de planos de saúde mantenha plano de uma consumidora, nos exatos termos contratados. A empresa havia cancelado sem motivos o plano e sem maiores explicações.
De acordo com a autora da ação, ela é associada à empresa através de convênio com a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES). Contudo, em dezembro de 2015, a requerida decidiu cancelar seu plano de saúde, a partir de 20 de janeiro de 2016, sob a alegação de já ter ultrapassado os 12 meses mínimos de vigência da contratação e cumpridas as carências. A empresa afirmou que a consumidora precisaria, portanto, contratar um novo seguro, por valor maior, com outra empresa, sem a mesma rede credenciada e com necessidade de cumprir novamente o período de carência.
Em sua decisão, a magistrada entendeu que a rescisão unilateral e sem motivos, não obstante a existência de previsão contratual nesse sentido, representa violação aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, e isso não pode prevalecer. Ela ainda lembrou da cláusula que prevê a rescisão unilateral do contrato pela seguradora ser nula de pleno direito segundo o artigo 51 do Código do Consumidor.
Processo: 1000853-33.2016.8.26.0001
Fonte: Migalhas