Valores entram em vigor a partir de 1º de agosto.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) divulgou os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Os valores, que entram em vigor a partir de 1º de agosto, foram reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE do período de julho de 2015 a junho de 2016.
A nova tabela prevê o depósito de R$ 8.959,63 para a interposição de recurso ordinário e de R$ 17.919,26 para recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória. O objetivo do depósito recursal é garantir a execução da sentença e o pagamento da condenação, e se aplica, portanto, aos empregadores.
Veja a íntegra do ato SEGJUD.GP 326/2016.
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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRESIDÊNCIA
ATO Nº 326/SEGJUD.GP, DE 15 DE JULHO DE 2016.
Divulga os novos valores referentes aos limites de depósito recursal
previstos no artigo 899 da CLT.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e regimentais,
considerando o disposto no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte,
RESOLVE
Art. 1º Os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC/IBGE, no período de julho de 2015 a junho de 2016, serão de:
a) R$ 8.959,63 (oito mil, novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;
b) R$ 17.919,26 (dezessete mil, novecentos e dezenove reais e vinte e seis centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
c) R$ 17.919,26 (dezessete mil, novecentos e dezenove reais e vinte e seis centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.
Art. 2º Os valores fixados no artigo anterior são de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2016.
Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no Boletim Interno do Tribunal.
Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Fonte: TST