Cliente foi refém por aproximadamente dez minutos além de ter sido roubado no valor de R$ 2.800,00.
Levado como refém durante assalto a uma agência de um banco, o cliente será indenizado pelo banco no valor de R$ 4 mil. O ressarcimento pelos danos morais é determinação da 4ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso da instituição e manteve o valor decidido pelo Tribunal de Justiça de Caçapava do Sul (RS).
O crime ocorreu em fevereiro de 2015, na cidade de Santana da Boa Vista, vizinha à sede do Tribunal, ganhando espaço nos noticiários. O cliente contou estar na agência naquele dia, quando bandidos armados invadiram o local e o fizeram refém por cerca de dez minutos. Antes de ser solto, foi roubado em R$ 2.800,00. Sustentando falha no dever de segurança, entrou com ação de reparação de danos morais no Juizado Especial Cível local.
O banco foi condenado, mas recorreu à 4ª Turma argumentando que era parte ilegítima no processo, uma vez que a vítima não era cliente próprio, mas de cooperativa de crédito da região. Ao analisar o caso, a Juíza Glaucia Dipp Dreher constatou a responsabilidade objetiva do banco no episódio e observou que a única forma de se eximir é mediante a comprovação da ausência de falha na prestação ou da responsabilidade exclusiva do consumidor ou de terceiros. Nessas circunstâncias, a relatora do processo afirmou ser inegável a ocorrência de danos morais, a qual dispensa, inclusive, a necessidade de fazer prova.
Fonte: TJRS