Nova operadora de linha de ônibus não responde por direitos de cobrador demitido pela antecessora


07.07.16 | Trabalhista

Responsabilidade sobre os direitos trabalhistas é exclusivamente da empresa anterior em caso de rescisão do contrato de trabalho antes da entrada em vigor da nova concessão do serviço público.

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu a responsabilidade solidária de uma empresa de transportes pelo pagamento de multa e depósitos de FGTS devidos a um cobrador que era empregado por outra empresa no contrato de concessão de transporte público coletivo em Petrópolis (RJ). Os ministros afastaram a responsabilização porque o vínculo de emprego se encerrou ainda durante a gestão da primeira empresa.

Na ação, ajuizada contra a segunda empresa, o cobrador pedia verbas trabalhistas e indenização por danos morais em decorrência das condições de serviço. Sua dispensa aconteceu uma semana antes dela assumir as linhas, com o uso de toda a estrutura da concessionária anterior – garagem, pessoal e equipamentos. O ex-empregado ainda quis atribuir à sucessora a responsabilidade solidária pela condenação. Por outro lado, a empresa de transportes afirmou que nunca utilizou os serviços dele e que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu enquanto a empresa antecessora dirigia as atividades.

O juízo de 1º grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgaram procedentes os pedidos quanto ao FGTS e condenaram a segunda empresa solidariamente. Conforme o TRT, a continuidade da relação de emprego é irrelevante para caracterizar a sucessão trabalhista (artigos 10 e 448 da CLT), configurada, no caso, em razão de a nova gestora ter assumido as linhas, os itinerários e a estrutura que antes eram de uma concorrente.

O relator do recurso de revista da atual empresa de transportes ao TST, ministro Barros Levenhagen, explicou que a responsabilidade sobre os direitos trabalhistas é exclusivamente da antecessora em caso de rescisão do contrato de trabalho antes da entrada em vigor da nova concessão do serviço público (item II da Orientação Jurisprudencial 225 da SDI-1). A decisão foi unânime.

Processo: RR-964-91.2012.5.01.0301

Fonte: STF