Militar cometeu suicídio e não é de natureza que regime de pensão possa cobrir.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) atendeu a um recurso da União e reformou sentença que havia determinado o pagamento do benefício à mãe de um soldado que se matou em 1993. O militar prestou serviços ao Exército por pouco mais de um ano, e a mãe do soldado solicitou o benefício ao governo federal e pediu ressarcimentos dos valores referentes a 2014 e aos cinco anos anteriores. No entanto, o pedido foi rejeitado sob argumento de que o militar não possuía o período mínimo para tornar a contribuição previdenciária obrigatória, que é de dois anos.
A autora entrou com o processo na 1ª Vara Federal de Cruz Alta (RS). Ela alegou que esse prazo mínimo não pode ser empecilho para o recebimento do auxílio, uma vez que o sistema tem o dever de cobrir os riscos a que o trabalhador e seus dependentes estão expostos. Ainda argumentou que, como a morte ocorreu dentro do quartel, a situação caracterizaria acidente de serviço. Em 1ª instância, os pedidos foram aceitos, levando a Advocacia-Geral da União (AGU) a recorrer ao Tribunal.
Na 4ª Turma, o relator do caso, o desembargador federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, reformou a decisão. Segundo o magistrado, as circunstâncias que permearam o óbito do militar não apresentam nenhuma relação de causa e efeito com o exercício da atividade militar.
Fonte: TRF4