Credor faz cobrança via rede social e vai indenizar devedor, segundo TJRS


01.07.16 | Dano Moral

Decisão confirma que exposição do devedor foi injustificada por existir outros meios legais para cobranças de dívidas.

Depois de usar postagem em uma rede social para cobrar dívida de R$ 50, comerciante terá de indenizar devedor por danos morais em R$ 1,5 mil. A decisão é da 4ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul. Foi considerado vexatório o método de cobrança, ao apreciar e negar o recurso do credor.

O caso ocorreu em Santa Maria e envolveu vizinhos de bairro. A controvérsia iniciou quando o devedor pagou no balcão apenas R$ 200 do que lhe fora cobrado por serviço automotivo, com promessa de retornar no dia seguinte, o que não aconteceu. O devedor contou ter tentado pagar por duas vezes a dívida, sem encontrar o comerciante. Depois da postagem, na qual foi chamado de mau pagador, quitou a dívida e ingressou com ação de danos morais no Juizado Especial Cível (JEC) local, alegando que compartilhava da mesma rede de amigos no site e tivera sua imagem prejudicada. Por outro lado, o comerciante explicou que a publicação ficou exposta na rede social por, aproximadamente, uma hora e foi usada como última alternativa, pois buscava o valor há mais de mês.

O valor do ressarcimento pelo dano moral, mantido agora pela 4ª Turma foi definido pelo JEC de Santa Maria. Na ocasião, a sentença observava ser pouco importante o número de pessoas que viram e curtiram a postagem ou o tempo de permanência no ar, mas sim, que ocorreu de modo público, podendo ser acessada por qualquer pessoa com acesso à Internet.

A relatora do recurso negado, a Juíza Gisele Anne Vieira Azambuja, comentou que a postagem foi injustificada, e que há meios legais para a cobrança de dívidas. “O autor foi atingido em sua honra e dignidade, para convocação do pagamento através da rede mundial de computadores, deixando claro que seria um mau pagador e não confiável", disse ela. Foi reconhecido o abalo moral e, baseada em conversas entre os envolvidos na própria rede social, trazidas como provas, a magistrada registrou que jamais o devedor negou-se a pagar a dívida ou tirar vantagem da situação. 

Fonte: TJRS