Liminar que autorizava autoescola a funcionar sem simulador de direção é suspensa pelo TRF4


17.06.16 | Diversos

O equipamento é obrigatório por lei e não cabe medida cautelar.

Uma liminar que autorizava uma autoescola de Ponta Grossa (PR) a funcionar sem o uso do simulador de direção nas aulas teóricas foi suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Segundo a 3ª Turma, a resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Conatran) que determinou a obrigatoriedade do equipamento está, em primeiro momento, de acordo com a Lei. Portanto, não cabe medida cautelar.

Em fevereiro, o centro de formação de condutores (CFC) ingressou com essa ação contra a União alegando que a norma 543, de 2015, extrapola o poder regulamentar conferido pelo Código Brasileiro de Trânsito (CTB) ao Conatran. No 1º grau, a Justiça concedeu a antecipação de tutela. Segundo a decisão, se o exame de direção deve ser realizado em veículo e na via pública e se a autoescola possui veículo e nele, na via pública, promove a aprendizagem do candidato, não há razão, jurídica ou prática, para se impor a aprendizagem em simulador. A União recorreu ao Tribunal.

O relator do caso, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, aceitou o apelo. O magistrado derrubou a liminar sustentando que não parece ter havido extrapolação do poder regulamentador do Conatran que justifique a medida cautelar.

5015565-08.2016.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4