TST amplia interpretação de lei que aborda dispensa discriminatória


09.06.16 | Diversos

Empresa é condenada por demitir trabalhador logo após ele ter ajuizado ação trabalhista

A 3º Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa por demitir um trabalhador logo após ele ter ajuizado uma ação trabalhista. A decisão beneficia um operador de máquina, o qual segundo o processo ainda estava empregado quando entrou com a reclamação na Vara do Trabalho de Itajubá (MG) para reivindicar a unicidade de dois contratos. Dois meses após, ele foi dispensado. Para o colegiado, a interpretação extensiva da norma é possível nesse caso, tendo em vista a violação ao direito constitucional de ação.

O funcionário ajuizou nova reclamação, desta vez para pedir indenização por dano moral com o argumento de que a dispensa foi uma retaliação. A empresa, por sua vez, afirmou que a dispensa foi motivada pela baixa na produção do setor automobilístico. A 1ª instância julgou o pedido procedente em parte. Houve recurso, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença que indeferiu a reintegração. A Corte entendeu não ser possível a interpretação ampliativa da Lei 9.029/95, como pretendia o trabalhador, mesmo constatando que a dispensa ocorreu de forma abusiva, demonstrada em análise pericial.

O trabalhador recorreu ao TST. Para o ministro Alberto Bresciani, que relatou o caso, apesar de a lei em questão se referir tachativamente à prática discriminatória motivada por sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, utiliza-se sua interpretação analógica nos casos de dispensa por ajuizamento de ação trabalhista em razão da violação do direito constitucional de ação.

O relator destacou o laudo pericial que concluiu que a dispensa se deu em retaliação ao ajuizamento de ação trabalhista. Por isso, votou no sentido de condenar a empresa a lhe pagar todas as verbas trabalhistas referentes ao período de afastamento, com base no salário anterior à demissão. A decisão foi por unanimidade. Após a publicação do acórdão, houve a interposição de embargos declaratórios, ainda não julgados.

Processo ARR-11240-03.2014.5.03.0061

Fonte: Conjur