TST decide que acordo coletivo não pode suprimir intervalo intrajornada


06.06.16 | Diversos

Intervalo intrajornada não pode ser afetado, pois está previsto na CLT para trabalhadores com tempo de trabalho a partir de seis horas diárias.

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou um acordo coletivo que revogou a pausa e condenou uma empresa do Rio de Janeiro a pagar uma hora extra diária a um empregado que não conseguia tirar o tempo para refeição a que tinha direito. O órgão reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1/RJ) que havia indeferido a indenização. O colegiado entendeu não haver impedimento legal para a flexibilização do tempo de duração do intervalo para refeição por intermédio de ajuste normativo.

Na decisão, o Tribunal destacou que o módulo semanal de trabalho de 36 horas foi modificado pela norma coletiva e passou a ser cumprido em escala de três dias de trabalho seguidos de dois de folga, de forma que o empregado trabalhava oito horas diárias, sem sobrejornada. Na avaliação da corte, a ausência de previsão para o intervalo não gerou direito às horas extraordinárias. Além disso, o empregado não demonstrou conseguir, de fato, usufruir de pequenos intervalos para refeição ao longo da jornada.

O trabalhador recorreu ao TST. A desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, que relatou o caso, destacou que o Tribunal já pacificou o entendimento de que o intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho e isso tem amparo no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição da República. Diante isso, o tempo mínimo de descanso não pode ser reduzido ou suprimido nem mesmo por negociação coletiva, como prevê a Súmula 437, item II, do TST.

A desembargadora destacou ainda que a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), em seu artigo 71, estabelece que, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de uma hora. Ao verificar que o empregado trabalhava oito horas por dia, a relatora condenou a empresa ao pagamento de uma hora por dia de trabalho, acrescida do adicional legal de 50%. A decisão foi unânime.

Processo RR-1034-60.2010.5.01.0081

Fonte: TST