Doação durante a vigência do antigo Código Civil dispensa a integração do bem à herança


03.06.16 | Diversos

Mudança do Código Civil influencia em contrato de adoção quando um dos cônjuges vem a falecer.

O contrato de doação entre cônjuges na vigência do Código Civil de 1916 desobriga a integração do bem doado ao plano de partilha por falecimento, discutido com base na versão mais recente do código, em vigor desde 2002. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Foi entendido que o bem doado, sob as regras da legislação antiga, passou a integrar o patrimônio legal da ex-esposa, sem que houvesse o dever da restituição à herança no inventário. A ação de inventário que gerou o recurso especial tem a ex-mulher como responsável pela administração do espólio durante o inventário e os filhos do falecido como herdeiros.

Ainda na fase inicial do processo, a inventariante pediu a exclusão da partilha de 280 mil ações de empresa agropecuária, doadas pelo falecido. Os dois eram casados sob regime de separação de bens. O pedido da viúva foi acolhido em decisão judicial. No entanto, os herdeiros recorreram ao Tribunal Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a exclusão das ações do plano de partilha.

Para o Tribunal paulista, a doação das ações foi realizada legalmente entre os cônjuges durante a vigência do Código Civil de 1916, sendo dispensada a integração ao espólio, conforme o artigo 2.005 do Código Civil de 2002. Os filhos do homem falecido recorreram ao STJ, sob o argumento de que, embora a esposa não fosse herdeira à época da doação, ela tornou-se herdeira no momento da abertura da sucessão.

No voto, que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro relator, João Otávio de Noronha, destacou que a doação das ações efetuada pelo falecido ocorreu quando ainda estava vigente o Código Civil de 1916. De acordo com o ministro Noronha, todos os efeitos do negócio jurídico foram produzidos enquanto vigente a lei antiga. E mesmo a caracterização da mulher como herdeira necessária após o advento do Código Civil de 2002 não a obriga a colacionar o bem doado.

O ministro ressaltou que ocorreria situação diferente caso a viúva fosse herdeira das ações por indicação do testamento. Nesse caso, embora a indicação testamentária tivesse sido realizada na vigência do Código Civil anterior, seus efeitos somente seriam sentidos durante o novo código, em razão da data do falecimento.

Em razão de segredo judicial, o número do processo não pode ser divulgado.

Fonte: STJ