Shopping é permitido cobrar aluguel dobrado em dezembro


31.05.16 | Diversos

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ressaltou que é válida a cláusula contratual a qual estipula o pagamento de aluguel dobrado no mês de dezembro em contratos de locação de espaços em shopping. Essa medida é peculiar ao tipo de negócio travado, que está incluída nas cláusulas excêntricas, pois o administrador do empreendimento tem mais gastos no último mês do ano, por isso, é justa a contrapartida — desde que esteja claramente prevista em contrato.

Uma administradora de shopping entrou com recurso contra acórdão que afastou a cobrança em dobro. O tribunal da instância anterior entendeu que, apesar de ser prática comum, na atual fase da economia, não justificaria o pagamento do aluguel dobrado no mês de dezembro, devendo ser afastada a cobrança manifestamente abusiva, limitando a irrestrita liberdade contratual em busca do equilíbrio decorrente da necessária função social do contrato.

Já no STJ, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, votou pela reforma do acórdão. Segundo ele, a cobrança do 13º aluguel é prevista em cláusula contratual própria desse tipo peculiar de contrato de locação, incluindo-se entre as chamadas cláusulas excêntricas. Ele ainda explicou que os aluguéis de espaços em shoppings são compostos de uma parte fixa e outra variável, sendo o montante variável calculado sobre o faturamento do estabelecimento, variando em torno de 7% a 8% sobre o volume de vendas.

Para o relator, o controle judicial sobre essas cláusulas é bastante restrito, e o tribunal estadual, ao afastar o pagamento do aluguel, contrariou o artigo 421 do Código Civil, combinado com o artigo 54 da Lei 8.245/91, por ser um dispositivo comum nesses tipos de contratos e por ter sido livremente pactuado entre as partes. A Turma, por unanimidade, entendeu pela prevalência do contrato de locação e determinou o pagamento dos aluguéis em atraso.

Fonte: Conjur