Shopping deve indenizar funcionário que teve peças de moto furtadas


20.05.16 | Diversos

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um shopping de Mato Grosso do Sul contra sentença que o condenou a pagar R$ 2.221,50 por danos materiais e R$ 2 mil por danos morais a um funcionário. Consta nos autos que em dezembro de 2013, ao sair do expediente de trabalho e dirigir-se até o estacionamento onde deixava a motocicleta que usa para trabalhar, o homem a encontrou com diversos acessórios de segurança faltando. Sabendo que o shopping possui sistema de monitoramento de câmeras, solicitou as imagens, no entanto o acesso foi negado.

O shopping alega que o funcionário não comprovou o efetivo dano moral que afirma ter sofrido, limitando-se a apenas alegá-lo. Afirma ainda que não há que se falar em danos morais experimentados nos casos de furto de motocicleta, principalmente no caso o qual supostamente teriam sido furtados somente acessórios. Ressalta o convencimento do juiz baseado nas alegações do apelado e pede o provimento do apelo, julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais. O funcionário pede a majoração do valor da indenização e o desprovimento do recurso do shopping.

O relator do processo, desembargador Amaury da Silva Kuklinski, explica que as provas juntadas aos autos são suficientes para comprovar as alegações do apelado. Para ele, é fato indiscutível o furto dos objetos dentro do estacionamento do shopping, tanto que contra essa afirmação a apelante não se opõe. Explica o desembargador, ainda, sobre as alegações da apelante não merecem prosperar, pois no boletim de ocorrência ficou demostrado claramente as peças que foram furtadas e as que foram danificadas devido ao furto. Concluiu o relator não ter como afastar o dano material sofrido pelo recorrido, haja vista que referido prejuízo está estampado no orçamento feito por concessionária autorizada a prestar serviço na motocicleta.

Com relação aos danos morais, o relator também entendeu que não merece reforma a sentença contestada, pois o fato do funcionário ter sido privado por tanto tempo do uso da motocicleta, a qual utilizava para se locomover até o trabalho, tendo em vista a jornada de trabalho perdurar até as 22h30min e, ainda diante das peculiaridades constatadas, a aflição suportada não foi mero aborrecimento, acarretando dano moral, passível de indenização. O desembargador concluiu que o pedido de majoração do valor da indenização não deve ser acolhido, pois não é admissível que, ao julgar o recurso, o Tribunal piore a condenação do recorrente sem ter ocorrido recurso voluntário da parte contrária. “Por todo o exposto, merece ser integralmente mantida a sentença objurgada, razão pela qual nego provimento ao recurso”.

Processo nº 0808579-03.2014.8.12.0001

Fonte: TJMG