Clube de futebol não vai indenizar trabalhador por filmar ambiente de trabalho


17.05.16 | Dano Moral

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu um clube de futebol de pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma assistente de tesouraria. Ela trabalhou no clube de 2003 a 2008 e afirmou que teve seu direto à intimidade violado porque foi filmada sem autorização pelas câmeras escondidas na sede do clube. O juízo da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que não houve dano, pois o material permaneceu em sigilo, mas em 2ª instância a decisão foi reformada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que a situação não se enquadra no poder diretivo do empregador, prevalecendo o direito à intimidade deste, "em privilégio do direito fundamental da pessoa humana". No recurso ao TST, o clube de futebol alegou não haver captação ou divulgação de imagens e, por isso, não haveria dano a ser reparado. Para o relator do recurso, ministro Caputo Bastos, a decisão do TRT violou os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, pois o próprio Regional reconheceu a inexistência de prejuízo concreto à trabalhadora.

O ministro afirmou que, conforme a jurisprudência do TST, o poder fiscalizatório feito de modo impessoal, sem exposição ou submissão do trabalhador a situação constrangedora, faz parte do poder diretivo do empregador e não configura qualquer prejuízo à personalidade dos empregados.

RR-169000-71.2009.5.02.0011

Fonte: Conjur