Câmara Criminal não aceita recurso de acusado de praticar violência doméstica


16.05.16 | Diversos

Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do TJRN negaram provimento à apelação, movida pela defesa de um homem, condenado, em 1ª instância, por ser acusado de violência doméstica e por ato de lesão corporal, a uma pena de sete meses e 15 dias de detenção. O voto foi do desembargador Glauber Rêgo, relator do recurso, e foi acompanhado à unanimidade dos votos, o que manteve inalterada a sentença inicial da Vara Única da Comarca de Angicos.

A defesa do réu pediu, dentre outros pontos, a reanálise das circunstâncias judiciais, com a fixação da pena-base no mínimo legal e a substituição da prestação de serviços à comunidade pelas condições das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo 2º do artigo 78 do Código Penal. Da leitura da sentença recorrida, o relator destacou que observou que o magistrado inicial valorou negativamente ao réu apenas as circunstâncias judiciais relativas aos motivos e às circunstâncias do crime.

Quanto às circunstâncias do crime, a decisão no Tribunal ressaltou, ainda, que o juiz inicial remeteu ao fato de o réu ter agido de surpresa, dificultando a defesa da vítima, motivação que entendeu como correta por também não se encontrar clara no tipo do artigo 129, do CP, bem como por dizer respeito ao modo de execução do crime. O desembargador ainda acresceu, em seu voto, que, ao serem mantidas desfavoráveis duas circunstâncias judiciais, não há porque se falar em alteração da pena-base arbitrada pelo magistrado inicial, pois já foi fixada em patamar inferior (9 meses de detenção) ao que se chegaria valendo-se do critério utilizado pelos tribunais superiores, a qual ficaria em 11 meses de detenção.

 

Fonte: TJRN