Condenações que são inferiores a cinco anos não podem ser consideradas maus antecedentes


12.05.16 | Diversos

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime, reiterou entendimento de que condenações anteriores a cinco anos não podem ser consideradas maus antecedentes. A decisão ocorreu em julgamento de três processos na tarde da última terça-feira (10). O relator do caso, ministro Teori Zavascki, aplicou ao caso a jurisprudência da Corte. A ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator em prestígio ao princípio da colegialidade, mas ressalvou a posição pessoal que tem quanto ao tema.

Vale lembrar que pende de julgamento no plenário do STF o RE 593.818. De relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, o caso de repercussão geral trata da consideração de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.

Processos relacionados: HC 124.017 HC 128.153 HC 133.978

Fonte: Migalhas