TST determina que testemunha seja ouvida após ser impedida por não estar com identidade


06.05.16 | Diversos

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo à 5ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) para que seja ouvida uma testemunha que foi rejeitada por não portar documento de identidade. O artigo 828 da CLT não obriga a depoente a apresentar em juízo documento de identificação civil, mas somente sua qualificação com indicação de nome, nacionalidade, profissão e idade.

Na ação, ajuizada contra uma empresa de engenharia, o trabalhador pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego, mas o juízo indeferiu a fala da única testemunha apontada por ele pela não apresentação do documento de identidade e por não ser reconhecida pela empresa, mesmo sob protestos do autor. Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), ele disse que seu direito de defesa foi cerceado, pois o depoimento de sua testemunha era imprescindível para a demonstração do vínculo.

Para o TRT-17, porém, a qualificação da testemunha, prevista no artigo 414 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, é ato imprescindível, e não é aceitável que compareça em juízo sem identificação. Ainda segundo a corte, a dispensa de testemunha constitui faculdade do julgador, a quem compete exercer o juízo de relevância e pertinência da prova.  Entretanto, esse entendimento não se manteve no TST.  Para o relator do caso, desembargador convocada Cilene Ferreira Amaro, não consta no artigo 828 da CLT nenhuma indicação de obrigatoriedade de que a testemunha deva apresentar em juízo o seu documento de identificação civil.

 RR-39500-11.2013.5.17.0005

Fonte: Conjur