Empresa indenizará trabalhador por transferi-lo como forma de punição


06.05.16 | Trabalhista

A 4ª Vara do Trabalho de Brasília entendeu como ilegal a transferência de um trabalhador de uma empresa para outra cidade como punição de desempenho ruim, determinou indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil e reconheceu que a saída dele da companhia foi rescisão indireta, cabendo então o pagamento de verbas rescisórias devidas. O juiz Carlos Augusto de Lima Nobre afirmou que, mesmo que o contrato do autor da reclamação preveja a possibilidade de transferência para qualquer unidade do grupo empresarial, ficou provado que a transferência do vendedor deu-se como forma de punição por baixo desempenho. O trabalhador foi transferido de Taguatinga (DF) para a filial em Valparaízo (GO).

Segundo o juiz, enquanto a testemunha da empresa pouco falou sobre reuniões havidas para tratar da transferência de empregados, a testemunha do autor da reclamação foi detalhista a respeito das reuniões e das circunstâncias que envolveram as transferências. O depoente falou sobre uma reunião feita em meados de 2013, na qual foi passado aos vendedores que haveria algumas transferências em razão de desempenho, o que incluía o autor da reclamatória.

De acordo com o magistrado, não bastasse a prova de que a transferência foi pretexto para punir o reclamante por sua baixa performance, o que, por si só, já justifica a rescisão contratual por abuso de poder, conforme preceitua o artigo 483, alínea 'b' da Consolidação das Leis do Trabalho, o reclamante também formulou pedido de rescisão em função do decréscimo salarial sofrido a partir de junho de 2013, quando foi transferido para a loja de Valparaízo, cujo volume de vendas menor diminuiu ganhos em comissão.

O trabalhador conseguiu provar que a empresa o pagava “por fora”. Para o juiz, isso, somado à transferência, caracteriza o menosprezo da empresa pelos seus empregados, em particular o autor da reclamação, vítima do abuso de poder da reclamada, que implicou na decretação da rescisão indireta.

Processo 0001750-70.2013.5.10.004

Fonte: Conjur