Vendedora gestante que pediu demissão não tem estabilidade financeira assegurada


02.05.16 | Trabalhista

A 3ª turma do TST restabeleceu a sentença que indeferiu uma vendedora gestante da Zara Brasil a estabilidade garantida a ela contra dispensa arbitrária ou sem justa causa. A funcionária pediu reintegração ao emprego e estabilidade até o quinto mês após o parto com o argumento de que engravidou durante o aviso-prévio e, por isso, desistiu da rescisão contratual, inclusive se recusou a homologá-lo no sindicato. Em defesa, a empresa argumentou não haver tentativa de reconsideração pela trabalhadora e não interferiu na vontade da vendedora em deixar o serviço. 

A 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedentes os pedidos. O TRT da 4ª região (RS) reformou a sentença para conceder a estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Consequentemente, deferiu a reintegração e condenou a Zara a pagar os salários do período entre a data da saída e do retorno da empregada. Para o regional, houve vício de consentimento porque a vendedora, na época da rescisão, desconhecia sua gravidez, "abrindo mão, equivocadamente, do direito à estabilidade".

Segundo o relator, ministro Alberto Bresciani, a decisão do TRT-RS violou o dispositivo do ADCT, que assegura a estabilidade somente na hipótese de dispensa arbitrária ou sem justa causa. "A vendedora pediu demissão e não provou qualquer vício de consentimento capaz de invalidar o seu ato. Inexistindo dispensa imotivada, não há que se cogitar dessa estabilidade provisória."

Processo: RR-20074-75.2015.5.04.0014 

Fonte: Migalhas