Indevida retenção de auxÍlio-maternidade em razão de dívida bancária


22.03.16 | Dano Moral

Autora afirmou que foi impossibilitada de sacar valores depositados em sua conta junto ao banco, sob alegação de que teria que renegociar débitos antigos e pendentes para então ter liberação dos valores para saque.

A 19ª Câmara Cível do TJRS julgou procedente o pedido de danos morais a cliente do Banrisul, gerada pela apropriação de seu auxílio-maternidade por parte do banco.

A autora afirma que teve o valor referente a seu auxílio-maternidade, do INSS, retido pelo Banrisul. Ela conta que foi impossibilitada de sacar valores depositados em sua conta junto ao banco, sob alegação de que teria que renegociar débitos antigos e pendentes para então ter liberação dos valores para saque. Entrou, então, com ação indenizatória por danos morais.

Em 1º grau, o pedido foi julgado improcedente na Comarca de Carazinho.

A parte autora apelou, pedindo reforma de sentença. Aponta a conduta abusiva do Banrisul, sendo possível a configuração de danos morais.

O desembargador Eduardo João Lima Costa, relator do processo, argumenta que a retenção integral do auxílio-maternidade depositado na conta-corrente da autora, como forma de honrar débito com a instituição financeira, é ilícita. Ressalta que a conduta do banco é “arbitrária, não podendo reter valores com o propósito de pagamento de dívidas antigas, ainda mais sem qualquer permissão do consumidor”.

Com base no art. 649, inc. IV, do Código de Processo Civil, o desembargador aponta que “o consumidor/devedor não pode ser privado de seu salário/beneficio previdenciário para saldar empréstimos/débitos, ficando sem o indispensável para sua própria sobrevivência, sendo o salário reconhecido como verba impenhorável”.

Salientando a conduta abusiva do Banrisul, é fixado para pagamento de indenização por dano moral o valor de R$ 5 mil, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.

A desembargadora Mylene Maria Michel e o desembargador Marco Antonio Angelo votaram de acordo com o relator.

Processo nº 70068298587

Fonte: TJRS