A autora foi exonerada de cargo comissionado quando estava com dois meses de gravidez. Ela afirma que o Município não cumpriu a estabilidade provisória, garantida constitucionalmente.
A 4ª Câmara de Direito Público do TJSC manteve sentença da Comarca de Chapecó que condenou o Município a indenizar uma servidora pública exonerada de cargo comissionado quando estava com dois meses de gravidez.
O ente municipal pagará a remuneração que a autora deveria receber desde sua exoneração até cinco meses após o parto. A servidora afirma que o Município não cumpriu a estabilidade provisória, garantida constitucionalmente.
Em apelação, o Município explicou que o contrato firmado com a gestante é de natureza administrativa, não lhe sendo aplicada a legislação trabalhista. Alegou também que a autora era beneficiada pelo regime celetista, não pelo estatutário.
O relator da matéria, desembargador substituto Paulo Ricardo Bruschi, esclareceu que as gestantes, independente do caráter administrativo e da natureza contratual, têm direito público à estabilidade provisória e ao vínculo jurídico que as une à administração pública ou ao empregador, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A decisão foi unânime.
(Apelação Cível n. 2014.074097-0)
Fonte: TJSC