Distrito Federal é condenado por morte em razão de demora em hospitais públicos


24.02.16 | Dano Moral

Os autores ajuizaram ação de reparação pelos danos morais que alegam ter sofrido em razão de demora e falhas nos atendimentos médicos dados à mãe deles em hospitais da rede pública.

O juiz da 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente o pedido dos autores, e condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 150 mil, a título de danos morais, pela morte de M.M.V.M, causada em razão de demora e tratamento inadequado em diversos hospitais da rede pública.

Os autores ajuizaram ação de reparação pelos danos morais que alegam ter sofrido em razão de demora e falhas nos atendimentos médicos dados à mãe dos mesmos, em hospitais da rede pública do DF. Segundo os autores, M.M.V.M deu entrada na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Samambaia com fortes dores de cabeça, e foi encaminhada para o Hospital Regional de Samambaia, onde foi constatada hemorragia cerebral e necessidade de cirurgia de emergência, motivo pelo qual foi transferida para o Hospital de Base, onde ficou aguardando até a sua morte.

O DF apresentou contestação e, em resumo, sustentou que não houve erro ou negligência médica, assim não haveria dever de indenização. Ressaltou que a genitora dos autores foi examinada e avaliada pelos médicos da rede pública, que buscaram o melhor atendimento de acordo com a gravidade do quadro da paciente, sendo que este evoluiu para óbito.

O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios também se manifestou, e, em concordância com o pedido dos autores, requereu a condenação do DF.

O magistrado registrou que ficou demonstrada a negligência do DF, pois não há justificativa para uma paciente com diagnóstico de cirurgia de emergência esperar 10 dias pelo procedimento: “Todavia, nada justifica o fato de que passados mais de 10 dias do primeiro atendimento e da respectiva indicação da cirurgia de urgência à paciente o procedimento não tenha sido realizado, fato que revela indevida omissão pública e tratamento não condizente com aquele minimamente esperado do Estado”.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

Processo nº 2014.01.1.063883-5

Fonte: TJDFT