Estado deverá indenizar por morte de agricultor


16.02.16 | Dano Moral

O homicídio ocorreu no município de São Gabriel, quando a Brigada Militar realizava uma operação de reintegração de posse em fazenda, então ocupado pelo Movimento Sem Terra (MST). Na ocasião, o agricultor foi morto por um tiro da arma de fogo do policial, que alegou ter disparado acidentalmente.

O Estado do Rio Grande do Sul foi condenado a indenizar a família do integrante do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) E. B. da S., vítima de homicídio causado por um policial da Brigada Militar. O fato ocorreu durante uma operação de reintegração de posse no município de São Gabriel.

O caso foi julgado pela 9ª Câmara Cível do TJRS, que manteve a condenação de 1º grau em reexame necessário. Os desembargadores decidiram fixar a indenização por danos morais em R$ 50 mil para cada uma das autoras (a companheira e a filha da vítima) e R$ 40 mil para o pai.

O homicídio ocorreu no município de São Gabriel, quando a Brigada Militar realizava uma operação de reintegração de posse na Fazenda Southall, então ocupado pelo Movimento Sem Terra (MST). Na ocasião, o agricultor E. B. da S. foi morto por um tiro da arma de fogo do policial A. C. dos S., que alegou ter disparado acidentalmente.

A companheira, a filha e o pai da vítima ajuizaram ação pedindo indenização por danos morais e materiais contra o Estado do Rio Grande do Sul. A Juíza Andreia Terre do Amaral, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que cada um dos autores recebesse R$ 100 mil por danos morais. Quanto aos danos materiais, a magistrada decidiu que o Estado deverá pagar pensão de um salário mínimo regional à filha da vítima.

O processo foi encaminhado ao Tribunal de Justiça em reexame necessário. A desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, relatora do caso junto à 9ª Câmara Cível, decidiu por manter a condenação. Segundo a magistrada, a autoria do disparo que alvejou a vítima é incontroversa, atestada por exame pericial. “Cumpre ressaltar que o Estado responde objetivamente pelos danos ocasionados pelos seus agentes no exercício da atividade pública, consoante dispõe o artigo 37, §6, da Constituição Federal”, frisou.

Os valores indenizatórios foram fixados em R$ 50 mil para cada uma das autoras, tendo em vista a maior proximidade diária, e R$ 40 mil para o pai. A desembargadora destacou que as quantias se mostram adequadas, não representando sanção excessiva e nem enriquecimento ilícito às partes ofendidas.

Os desembargadores Eugênio Facchini Neto e Carlos Eduardo Richinitti acompanharam o voto da relatora.

Processo criminal sob o nº 031/20900023900, tramita na Comarca de São Gabriel.

Fonte: TJRS