Rejeitado pedido de pensão por morte à esposa que matou o marido


14.12.15 | Diversos

O Colegiado entendeu que “inexistindo na legislação previdenciária norma acerca da exclusão de beneficiário que cometeu homicídio contra o próprio instituidor da pensão por morte, aplica-se, por analogia, a regra do direito civil que elimina da sucessão o herdeiro homicida”.

A sentença que julgou improcedente o pedido da autora para que lhe fosse concedida pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Na decisão, o Colegiado entendeu que “inexistindo na legislação previdenciária norma acerca da exclusão de beneficiário que cometeu homicídio contra o próprio instituidor da pensão por morte, aplica-se, por analogia, a regra do direito civil que elimina da sucessão o herdeiro homicida”.

Na apelação, a requerente sustentou que está demonstrada a qualidade de segurado especial com a juntada da certidão de óbito de seu companheiro da qual consta como sendo lavrador a sua profissão. Alegou ainda que o douto Juízo a quo entende que a requerente não tem direito ao benefício, porque foi a autora quem pôs fim à vida do seu cônjuge, “argumento que não pode prosperar, levando-se em consideração que a apelante foi julgada por esse crime, sendo absolvida por legítima defesa”.

O Colegiado não aceitou os argumentos trazidos pela apelante. Em seu voto, a relatora convocada, juíza federal Adverci Rates Mendes de Abreu, destacou que caso semelhante (AC 2007.07.99.0220000-6/RO) já foi analisado pelo TRF1, razão pela qual adotou o mesmo entendimento do relator do processo, desembargador federal Candido Moraes.

“Marido mata mulher e quer receber pensão por morte? Sem chance, afirma o STJ, que vem mantendo, em grau de recurso, decisões que aplicaram ao caso a declaração de indignidade, instituto previsto pelo Direito que provoca a perda da herança nos casos em que o herdeiro, como no caso, trama contra a vida do autor da herança”, diz o acórdão.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0017058-84.2009.4.01.9199/MT

Fonte: TRF1