A autora buscou a solução do impasse com o SAC da empresa, e inclusive pagou um débito indevido para que fosse restabelecida sua linha telefônica, mas mesmo assim não houve o desbloqueio ou ativação do celular.
O recurso interposto por uma empresa de telefonia contra sentença que julgou procedente a ação movida por M.M.C. foi negado pela 2ª Câmara Cível, por unanimidade. A decisão declarou a inexistência do débito e condenou a empresa a restabelecer o serviço telefônico à autora, além de pagar indenização no valor de R$ 8 mil pelos danos morais.
Em seu recurso, a empresa pediu o afastamento da condenação por danos morais, alegando que não há qualquer comprovação de abalo moral sofrido pela autora em razão da suspensão dos serviços de telefonia. Caso não seja esse o entendimento, pediu a redução do valor da indenização para que seja mais condizente com a situação.
Em seu voto, o juiz convocado para atuar no Tribunal de Justiça, José Ale Ahmad Netto, relator do processo, entende que o recurso não merece ser acolhido, pois o bloqueio indevido de linha telefônica por si só é capaz de gerar transtornos indenizáveis, tratando-se de dano moral presumido.
O entendimento é de que uma vez demonstrada a ausência de cautela da empresa no bloqueio indevido de linha telefônica, ao agir com descaso e desorganização na prestação de serviços, demonstra a obrigação de indenizar. Além disso, ainda que seja possível a suspensão do serviço por inadimplência do usuário, esta só pode ocorrer após 30 dias e mediante notificação.
O relator destaca que a autora buscou a solução do impasse com o SAC da empresa, e que inclusive pagou um débito indevido para que fosse restabelecida sua linha telefônica, mas mesmo assim não houve o desbloqueio ou ativação do celular.
Com relação ao pedido de redução do valor da indenização, também não há razão à empresa. Explica que a reparação por dano moral deve, em um primeiro momento, estabelecer um valor básico para a indenização, considerando precedentes que apreciaram casos semelhantes e em seguida devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor.
Atendida essa linha de avaliação, a extensão da aflição da autora está de acordo com a fixação imposta na sentença, no valor de R$ 8 mil. “Portanto, em face dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade já adotados, mantenho o quantum indenizatório em R$ 8 mil”, escreveu o relator em seu voto.
Processo nº 0800196-02.2015.8.12.0001
Fonte: TJMS