Mantida indenização para familiares de morto em acidente de trânsito


24.11.15 | Dano Moral

O homem viajava na condição de passageiro quando o veiculo conduzido pelo falecido réu, no sentido inverso, perdeu o controle, invadiu as três faixas do sentido contrário.

O recurso da seguradora foi negado pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, dando parcial provimento ao recurso do réu, apenas para reduzir o valor das pensões fixadas na sentença para 77,22% do salário mínimo.

As autoras ajuizaram ação onde alegaram ser mulher e filha de J. O., morto em acidente de trânsito provocado por R. R. R., também falecido em razão do evento danoso. Segundo as autoras, J. viajava na condição de passageiro pelo "Eixão Sul", sentido Saída Sul/Rodoviária, quando o veiculo conduzido pelo falecido réu, no sentido inverso, perdeu o controle, invadiu as três faixas do sentido contrário e atingiu o veículo onde J. estava, causando sua morte imediata.

O réu apresentou defesa onde solicitou a inclusão da Seguradora Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A e alegou a ausência de responsabilidade civil e do dever de indenizar, pois não haveria comprovação de sua culpa. Além disso, requereu a redução dos valores solicitados como indenizações.

A Seguradora também apresentou defesa e argumentou a inexistência de prova da ocorrência de dano material e moral e defendeu a necessidade de se adequar eventual condenação aos limites da cobertura do seguro contratado.

A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Cível de Brasília julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o réu ao pagamento de pensão às requerentes no valor equivalente a um salário mínimo, para cada autora, sendo que para a segunda, que é menor, até que complete a idade de 25 anos, devendo, após completada essa idade, reverter a pensão integralmente à primeira requerente até a data em que o falecido J. completasse 65 anos de idade. O magistrado também condenou o réu ao pagamento de reparação de danos morais em R$ 160 mil, sendo R$ 80 mil para cada autora, e condenou a seguradora Sul América a reembolsar ao réu todos os valores que ele foi condenado a pagar, dentro dos limites da apólice de seguro.

Os desembargadores negaram o recurso da seguradora e deram apenas parcial provimento ao recurso do réu, para adequar o valor concedido na sentença como pensão para as autoras: “ajustando a condenação ao valor do salário mínimo da época e considerando, ainda, que o entendimento jurisprudencial sobre o tema define que o valor da indenização por danos materiais, em forma de pensionamento, nos casos tais, deve ser estabelecido em 2/3 do que a vítima percebia, o devido seria, então, 2/3 sobre R$ 480,68 (quatrocentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos), que redundaria em um valor de R$ 320,45 (trezentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos) que, por fim, corresponde a 77,22% do salário mínimo da época".

Processo: 20090110003554

Fonte: TJDFT