Lei do Direito de Resposta é questionada pela OAB no STF


19.11.15 | Advocacia

Na opinião de Lamachia, o dispositivo da lei cria um desequilíbrio entre as partes e compromete o princípio da igualdade de armas no âmbito processual.

A Lei do Direito de Resposta foi questionada pela OAB junto ao STF. Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.415), a entidade está contestando o artigo 10º da Lei nº 13.188/2015, que estabelece que recursos contra o direito de resposta determinado pela Justiça precisam ser concedidos por órgão colegiado.

Segundo o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, a entidade defende o direito de resposta, mas entende que a lei não pode proibir que a Justiça funcione de forma livre e independente para coibir abusos, inclusive o direito de resposta abusivamente concedido. “Toda pessoa física ou jurídica tem direito constitucional ao recurso, um segundo olhar sobre a matéria. O princípio do duplo grau de jurisdição é obrigatório”, afirmou Marcus Vinicius.

Na opinião do vice-presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, o dispositivo da lei cria um desequilíbrio entre as partes e compromete o princípio da igualdade de armas no âmbito processual. “Isso porque a parte que pede o direito de resposta tem seu pedido analisado por um único juiz, enquanto o veículo de comunicação precisa ter seu recurso analisado por um órgão colegiado formado por diversos magistrados. Tal exigência de juízo colegiado para suspender, em recurso, o direito de resposta retira do relator a possibilidade de analisar a matéria, como é comum nos tribunais”, explicou Lamachia.

Pelo texto da Lei nº 13.188/2015, recentemente sancionada, o direito de resposta pode ser concedido de forma monocrática pelo juiz, mas, se o órgão de imprensa considerar a decisão abusiva, não pode recorrer à instância superior sem que antes a decisão passe por órgão colegiado do tribunal de origem. “A lei não pode proibir a concessão de liminar por julgador, condicionando-a à decisão de órgão colegiado. Nesse ponto, a legislação fere a independência entre os Poderes, o acesso à Justiça, a efetividade da jurisdição e a autonomia do julgador”, afirmou Marcus Vinícius.

O presidente do CFOAB explicou ainda que leis com cláusulas consideradas muito abertas trazem dificuldades em sua interpretação, por isso é importante que os tribunais se atenham sempre à Constituição e se baseiem na jurisprudência, para que os casos apresentados não tragam insegurança à imprensa. “O direito à informação e a liberdade de imprensa são princípios constitucionais incontornáveis. O direito de resposta deve existir quando houver comprovadamente casos de calúnia e difamação, ofensas à honra. Se, por um lado, as cláusulas da lei são mais abertas, é a lei que temos. O Judiciário tem que fazer análises constitucionais, para que não fira o direito à liberdade de expressão, à opinião e à crítica”, ressaltou Marcus Vinicius.

A OAB também destacou para o perigo de haver ferimento à independência dos poderes, pois o Legislativo não pode dispor sobre como o Judiciário vai julgar as causas. Enquanto o julgamento da ação não chega ao fim, a OAB requereu que o STF conceda uma decisão em caráter provisório para suspender a eficácia do artigo 10º da Lei 13.188/2015.

Da redação da Comunicação da OAB/RS com informações do CFOAB

Fonte: OAB/RS