Liminar decreta ilegalidade de greve dos enfermeiros


30.10.15 | Diversos

O Distrito Federal ajuizou ação para obter a declaração de ilegalidade da greve, alegando, em resumo, que a deflagração do movimento não observou os requisitos da Lei 7.783/1989, e que os serviços da área de saúde são de natureza essencial e não podem ser interrompidos.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em decisão monocrática do relator, determinou que 100% dos servidores ligados ao Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal retornem imediatamente ao trabalho, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, e autorizou o corte de ponto para os servidores que descumprirem a decisão.

O Distrito Federal ajuizou ação para obter a declaração de ilegalidade da greve, alegando, em resumo, que a deflagração do movimento não observou os requisitos da Lei 7.783/1989, e que os serviços da área de saúde são de natureza essencial e não podem ser interrompidos.

O magistrado reconheceu estarem presentes os requisitos para conceder a tutela de urgência, e ressaltou que o movimento não observou o mínimo de pessoal necessário para a realização das atividades essenciais, requisito da lei supra mencionada. Além disso, o direito à greve não pode prevalecer sobre as necessidades dos cidadãos.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

Processo: PET 2015 00 2 027230-3

Fonte: TJDFT