Plano de saúde é condenado a fornecer botox como tratamento de dor de cabeça crônica


21.10.15 | Diversos

A autora ajuizou ação judicial no intuito de obrigar a ré a lhe fornecer tratamento com toxina botulínica tipo A, que seu médico entendeu como adequado para sua doença de dor de cabeça crônica.

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – Cassi, a indenizar a autora pelos danos materiais e morais causados em razão da negativa em fornecer o tratamento indicado pelo médico.

A autora ajuizou ação judicial no intuito de obrigar a Cassi a lhe fornecer tratamento com toxina botulínica tipo A (Botox), que seu médico entendeu como adequado para sua doença de dor de cabeça crônica.

A ré apresentou defesa, onde alegou que o referido medicamento não seria indicado para o caso da autora, visto que o uso pretendido pelo médico seria de tratamento experimental e, assim, não teria cobertura do plano de saúde.

A sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido e determinou que a ré fornecesse o medicamento indicado, de acordo com a prescrição médica, bem como condenou-a a pagar indenização por danos materiais, pelas aplicações que a autora teve que arcar devido à negativa da ré. Por fim, arbitrou, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Apesar de os recursos apresentados pelas partes, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser totalmente mantida, e ressaltaram que não cabe à operadora de plano de saúde escolher qual o tratamento mais adequado para o segurado: “As empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde podem até estabelecer quais patologias são cobertas pelo seguro, não lhes cabendo, contudo, eleger o tipo de tratamento que lhes pareça mais adequado, pois o consumidor não pode deixar de receber a terapêutica mais moderna e ter sua integridade física ou até mesmo a vida em risco, em razão de a seguradora ignorar os avanços da medicina ou por não atender à conveniência dos seus interesses.”

Processo: APC 2013 01 1 099557-5

Fonte: TJDFT