Mantida multa contra concessionária de veículos


02.10.15 | Consumidor

A cliente comprou um carro em loja da empresa. Logo após a aquisição, o veículo apresentou problemas e precisou passar por vários reparos em oficina, sem que o defeito fosse corrigido em definitivo. Em razão disso, a consumidora apresentou reclamação junto ao órgão competente, que aplicou multa a empresa.

A multa de R$ 19.752,00 aplicada pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon) contra a Vouga Veículos e Peças Ltda, por maus serviços prestados a consumidora, foi mantida pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE).

A relatora do caso, desembargadora Lira Ramos de Oliveira, explicou “que o Decon efetivamente possui competência para fixar sanções administrativas no âmbito das relações de consumo, tal como se deu no processo administrativo cuja ilegalidade se alega no caso, vez que a empresa de veículos foi multada por infringência a norma preceituada no Código de Defesa do Consumidor”.

De acordo com os autos, a cliente comprou um carro em loja da empresa. Logo após a aquisição, o veículo apresentou problemas e precisou passar por vários reparos em oficina, sem que o defeito fosse corrigido em definitivo. Em razão disso, a consumidora apresentou reclamação junto ao Decon.

Em contestação, a Vouga Veículos alegou que apresentou todas as ordens de serviço realizadas no veículo, a fim de comprovar a inexistência de defeito e a excludente de responsabilidade.

O Decon, através da Procuradoria Geral do Estado do Ceará, solicitou multa administrativa no valor de R$19.752,00 contra a empresa por infração às normas de proteção e defesa do consumidor.

Por essa razão, a empresa entrou com ação anulatória na 10ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido. Inconformada, a Vouga Veículos ingressou com apelação no TJCE.

Ao julgar o caso, a 6ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau. Segundo a relatora, “a multa não se afigura desproporcional, sobretudo se consideradas a capacidade econômica do apelante e a gravidade da infração, decorrente de vícios no carro da consumidora, que não foram sanados mesmo após incontáveis entradas na oficina da apelante”.

(Processo nº 0180243-40.2013.8.06.0001)

Fonte: TJCE