Argumento usado pela empresa para proibir o embarque da cliente foi de que a passagem por ela adquirida, não havia sido fornecida por falta de autorização da administradora do cartão de crédito.
Uma cliente da VRG Linhas Aéreas deve receber indenização de R$ 10 mil por danos morais e mais R$ 434,46 por danos materiais pelo fato de ter sido impedida de viajar, sob a alegação de que sua passagem aérea não foi fornecida por falta de autorização da administradora do cartão de crédito. A decisão é da 16ª Câmara Cível do TJMG e confirma a sentença da juíza Soraya Hassan Baz Láuar, da 1ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte (MG).
A passageira afirmou nos autos que adquiriu a passagem com antecedência, tendo sido debitada no seu cartão de crédito a importância de R$ 217, 24. A falha na prestação do serviço só foi percebida na hora do embarque. Para chegar ao destino, ela precisou seguir de ônibus intermunicipal, o que gerou atraso significativo na sua chegada.
Por sua vez, a VRG argumentou que, conforme demonstrado nos autos, os fatos geradores da demanda ocorreram por culpa exclusiva da administradora do cartão de crédito, o que retira sua responsabilidade na ação. Requereu a reforma da sentença também sob a alegação de que não há dever de indenizar, uma vez que a autora não comprovou a existência dos danos morais alegados.
O relator do processo, desembargador Sebastião Pereira de Souza, confirmou a sentença. "A ausência de fornecimento da passagem adquirida pelo consumidor, sob a justificativa de que a administradora do cartão de crédito não teria autorizado a transação comercial que envolvia as partes, caracteriza um serviço defeituoso, realizado de maneira ineficiente, ensejando, portanto, a reparação dos danos de natureza moral." Além do mais, prosseguiu o magistrado, "o constrangimento sofrido por aquele que, apesar de adquirir sua passagem com antecedência, é impedido de embarcar, é patente e deve ser recompensado".
O desembargador considerou também que o fornecedor de serviços responde, independentemente da ausência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços e, com esse entendimento, confirmou a sentença da juíza da 1ª Vara Cível da capital.
Apelação Cível 1.0024.10.250168-1/002
Fonte: TJMG