O relator do caso declarou a nulidade do débito existente em nome do autor da ação judicial e, ainda, a retirada imediata de seu nome dos órgãos de restrição de crédito.
A Claro S/A foi condenada a pagar a um cidadão a quantia de R$ 5 mil, acrescida de juros legais e correção monetária, à título de indenização por danos morais, por ter inscrito no nome dele no SPC e Serasa, mesmo sem ele ter qualquer relação comercial com a empresa. A decisão é da juíza Martha Danyelle Barbosa, da 15ª Vara Cível de Nata (RN).
A magistrada, na mesma sentença, declarou a nulidade do débito existente em nome do autor da ação judicial, junto à Claro S/A. Determinou ainda a expedição de ofício ao SPC, Serasa, CADIM, para retirada definitiva do nome do autor de seus cadastros restritivos de crédito, com relação ao débito contraído junto à empresa, em razão da nulidade declarada.
O autor informou nos autos que precisou realizar compras no comércio local, e para isso, solicitou abertura de crediário para efetuar o pagamento de forma parcelada, sendo que teve o crédito negado, pois o seu nome estava negativado no Serasa.
Quando procurou se informar, ficou sabendo que supostamente teria efetuado um contrato de linhas telefônicas com a Claro S/A e teria contraído com esta uma dívida de R$ 325,22. Porém, sustentou que não havia habilitado linha alguma ou feito qualquer transação comercial com aquela empresa de telefonia.
A juíza Martha Danyelle Barbosa destacou em sua sentença que as instituições comerciais, assim como as instituições bancárias, são responsáveis por movimentações com cartão de crédito, abertura de crediários, abertura de conta corrente e demais operações, devendo agir de forma eficaz e segura, preservando o seu interesse e o da clientela.
Ela frisou a responsabilidade da empresa à frente do descuido no procedimento de abertura de crediário ou outorga de crédito a cliente, ao permitir que terceiro, na posse fraudulenta de documentos pessoais de terceiros, tenha aberto um crediário e realizado compras em nome do autor.
Para a magistrada, o estabelecimento comercial deveria ter verificado a veracidade dos documentos exibidos pelo terceiro, diante de sua importância nas operações de crédito, pois, não o fazendo, demonstra flagrante negligência no desempenho de suas atividades comerciais.
Processo: 0147555-69.2012.8.20.0001
Fonte: TJRN