Mesmo estando exposto ao risco de sofrer um assalto durante o transporte de valores, atividade desenvolvida na companhia, não se pode considerar que esse fato possa ser equiparado a um evento danoso.
O homem não obteve êxito em seu pleito, por embora estar exposto ao risco de sofrer um assalto durante o transporte de valores, serviço realizado na companhia, não se pode considerar que esse fato possa ser equiparado a um evento danoso
Não exige a comprovação do risco ao bem protegido. Há uma presunção legal do perigo, que, por isso, não precisa ser provado.
O recurso interposto por um vigilante que queria receber indenização da Proteção e Transporte de Valores (Protege S.A) por danos morais em razão dos riscos de sua profissão não foi reconhecido pela 7ª Turma do TST. A tese é conhecida como "perigo em abstrato".
Segundo o vigilante, a Protege não fornecia os equipamentos necessários à prestação do serviço e descumpria determinações legais de resguardar a integridade física dos empregados. Dessa forma, ele estaria suscetível ao risco de sofrer um assalto durante o transporte de valores, ocasionando-lhe danos morais e físicos.
Neste caso, segundo ele, estaria configurada a teoria do risco, já que a atividade de transporte de valores, por si só, já implicaria perigo e riscos à segurança e à vida do empregado. Ainda de acordo com a teoria, não se exige a comprovação do risco para caracterizar o dever de indenizar, pois há uma presunção legal do perigo.
O TRT12 rejeitou a tese defendida pelo trabalhador. Conforme a decisão, embora o empregado esteja exposto ao risco de sofrer um assalto durante o transporte de valores, não se pode considerar que esse fato possa ser equiparado a um evento danoso, sujeito à reparação civil. "A possibilidade do assalto é abstrata", disse o Regional, que ainda afirmou não ter ficado constatado qualquer falta de zelo da empresa em fornecer os equipamentos adequados para o trabalho executado.
A 7ª Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso do trabalhador. O relator, ministro Cláudio Brandão, declarou que a decisão regional foi proferida em harmonia com a jurisprudência do TST.
Processo: RR-4328-87.2011.5.12.0014
Fonte: TST